Não contratar após exame admissional pode causar implicações para a sua empresa!

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Empresas que desistem de contratar após exame admissional podem ter implicações Especialista orienta sobre situações que geram implicações jurídicas para empresas que desistência de contratação após exame admissional de candidatos.

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Empresas que desistem de contratar após exame admissional podem ter implicações

Especialista orienta sobre situações que geram implicações jurídicas para empresas que desistência de contratação após exame admissional de candidatos.

Para quem está desempregado ou à procura de uma nova oportunidade, passar em um processo seletivo é uma vitória dada como certa. Mas, em algumas situações, o empregador acaba desistindo de efetivar a admissão, gerando sentimento de frustração por parte do candidato e implicações para a empresa.
André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, explica que existe um entendimento que o candidato pode entrar com uma ação alegando um tratamento ilícito, omissão, negligência e imprudência da empresa nesse processo seletivo, já que ele estava praticamente contratado.

“Mesmo na fase pré-contratual, as partes tem que agir com lealdade e nos processos seletivos, principalmente, quando já solicitados documentos e realizado o exame admissional. O comportamento do empregador gera no empregado razoável convicção de que este seria efetivamente contratado para trabalhar na vaga existente na empresa. Isso, porque, foi adequada as suas capacidades e padrão remuneratório”, explica.

Segundo o especialista, neste caso, fala-se de um prejuízo moral e material, já que o candidato gastou dinheiro e tempo para participar do processo, fora expectativa.

“O princípio geral da responsabilidade civil está previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. E a retirada da vaga pelo empregador, em processo seletivo avançado, sem qualquer motivo aceitável, tendo em vista a justa expectativa criada no empregado, sem sombra de dúvida, causa-lhe prejuízo por danos materiais e morais, aptos a gerar o recebimento das respectivas indenizações”, salienta.

Norma Regulamentadora – NR 07

André também explica que existir a Norma Regulamentadora – NR 07, item 7.1.1, que estabelece a obrigatoriedade e a admissão de trabalhadores como empregados, após o exame admissional, e se o empregador burlar, poderá ter implicações junto ao Ministério da Economia.

“Muito provavelmente, nenhuma empresa irá contratar um empregado sem a realização de exame admissional, porque se ela o contratar doente e não ter como comprovar a preexistência da doença, pode vir a ser responsabilizada por isso. Contudo, caso o empregador, opte em burlar o exame admissional, para o fazê-lo posteriormente, outras provas, como trocas de mensagens por WhatsApp e e-mails podem comprovar a fase pré-contratual e ensejar as reparações devidas, além das implicações administrativas junto ao Ministério da Economia”, alerta.

O especialista também diz que se o processo seletivo já estiver avançado e for necessário desistir da contratação, os empregadores devem ser pautar pela boa-fé.
“Em processos desta natureza, geralmente as empresas alegam que são indevidas as indenizações, ao fundamento de que não houve efetiva prestação de serviços a seu favor e que não chegou a ser formalizado o contrato de trabalho”, explica.
Segundo o advogado, é comum também sustentarem que houve mera expectativa do empregado de ser contratado e a posterior frustração, e, em face da frustração do processo seletivo, não tem o condão de ensejar a reparação civil.

“Mas eu entendo que se o processo seletivo já estiver avançado, com promessas de salário, entrega de documentos, muitas as vezes até mesmo a realização de exame admissional, mesmo na fase pré-contratual, os contratantes devem ser pautar pela boa-fé e honrar as ofertas e compromissos que emitem, porque a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, consoante o artigo 422 do CC c/c artigo 769 da CLT”, conclui.

Fonte: Contábeis
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