Tudo sobre Pagamento de Funcionários no Período de Pandemia

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Com a mudança abrupta nas relações de trabalho durante a epidemia do coronavírus, a grande maioria dos trabalhadores e empresários no Brasil estão com dúvidas sobre como operar neste momento .

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Com a mudança abrupta nas relações de trabalho durante a epidemia do coronavírus, a grande maioria dos trabalhadores e empresários no Brasil estão com dúvidas sobre como operar neste momento.

para que isso diminua e se encontre soluções para o momento, o governo editou a medida provisória 936, que entre outras coisas, permite que a empresa possa suspender temporariamente o contrato de trabalho ou fazer cortes na jornada de trabalho e no salário de seus funcionários sem demitir.

Nesta modalidade, o governo complementa parte da remuneração do trabalhador. As empresas também terão auxílio do governo com uma linha de crédito para quitar os salários dos trabalhadores. Quer saber mais? Continue a leitura e saiba tudo sobre MP 936 e suas consequências para trabalhadores e empresas.
Com a chegada da nova pandemia causada pelo coronavírus, ou COVID-19, o mundo inteiro se encontra em um estado extremamente delicado, onde a preocupação com a saúde é tão crucial quanto a crise econômica que pode se desencadear. E, no momento, a maior dúvida que fica é: como funcionará o pagamento de funcionários durante a crise do coronavírus?
Muitos, se não já uma grande maioria, daqueles que dependem de seu trabalho e do salário mês após mês, hoje vivem sob a pressão dos rumos que as empresas seguirão durante a crise. Já aqueles que dependem de suas próprias empresas para ter receita e fazer a economia girar, correm risco de terem que demitir, entrar em dívidas ou, na pior da hipóteses, ter que fechar suas portas.
No entanto, para evitar demissões e sustentar tanto os trabalhadores como as micro e pequenas empresas – que compõem 99% de todos os negócios do nosso país e empregam mais de 52% da população brasileira –, foi implementada uma nova MP, ou medida provisória, que temporariamente flexibiliza as regras trabalhistas, de modo que empregador e empregado possam entrar em acordo e ambos sejam protegidos durante a crise do coronavírus.
Com a nova MP, que é uma reedição da MP 927, já estão sendo beneficiados mais de 12 milhões de trabalhadores brasileiros e cerca de 1,5 milhão de empresas. No entanto, apesar da medida já ter força de lei, para se tornar uma lei definitiva, ela ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias.
Para entender melhor como deve funcionar essa nova medida e saber tudo sobre o pagamento de funcionários durante a pandemia do coronavírus, confira abaixo!

O que muda para os trabalhadores?

De acordo com a nova medida provisória, a MP 936, implementada no dia 1º de Abril de 2020, com o objetivo de proteger o trabalho e a renda e evitar demissões definitivas, o empregador e o empregado devem entrar em acordo para definir se haverá redução proporcional do trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, mais de um milhão de empregos já foram preservados graças à essa medida.
Com a suspensão temporária do contrato de trabalho, empregador e empregado podem chegar a um acordo de, ao invés de demitir, apenas suspender o trabalho por não mais que dois meses, onde empregado não irá trabalhar e o empregador não paga o salário durante o período de suspensão. Neste caso, o empregado tem direito ao valor integral do seguro-desemprego durante esses dois meses sem trabalho e salário.
Já com a redução proporcional de trabalho e salário, o empregador poderá fazer cortes em 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho (e, consequentemente, do salário) do empregado por uma duração de até três meses, caso tenha sido acordo individual (entre empregado e empregador). Em casos de acordo coletivo, cortes podem ser feitos em qualquer percentual, como até 100%.
No entanto, esses cortes servem de ajuda para as micro e pequenas empresas que não poderão arcar com os pagamentos de funcionários durante o coronavírus, uma vez que está proibido que negócios não essenciais se mantenham completamente abertos para o público. Mas para ajudar os trabalhadores, o governo irá cobrir o salário equivalente ao percentual do corte.
Por exemplo, se um empregado que trabalha sob regime de home office, teve corte de jornada de trabalho e de salário em 70%, o empregador deverá pagar 30% de seu salário e o governo irá pagar valor proporcional ao seguro desemprego que o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa.
Mas vale lembrar que o governo irá financiar apenas até dois salários mínimos por trabalhador para completar o corte equivalente ao salário do empregado. Por isso, o acordo individual (entre empregador e empregado) é indicado para quem recebe de um salário mínimo até três salários mínimos no mês (ou seja, entre R$1.045 a R$3.135), pois não haverá perda salarial.
Já para quem recebe acima de três salários mínimos, o acordo deve ser coletivo, pois, nessa faixa de valor, a ajuda do governo não compensa a redução e haverá perda salarial. Nesses casos, fica a critério do empregador se irá ou não complementar o restante do salário do empregado.
Outra segurança garantida para os trabalhadores é que o governo também estabeleceu uma lei onde, após a crise do coronavírus chegar ao fim e empresas voltarem a exercer suas atividades, os empregados deverão manter seus trabalhos pela mesma quantidade de tempo em que ficaram com salários reduzidos ou em que tiveram seus contratos de trabalho suspensos.
Por exemplo, se o empregador suspendeu o contrato de um empregado ou cortou sua jornada de trabalho e seu salário em X% durante dois meses, então, após tudo voltar ao normal, aquele empregado terá direito de manter seu emprego pelos próximos dois meses em que as atividades da empresa forem retomadas. Ou seja, o empregador está proibido de demitir seus funcionários por, no mínimo, a duração em que o empregado ficou sem salário ou com salário reduzido.
Finalmente, após todos esses detalhes terem sido estabelecidos e chegar o momento de receber essa compensação de salário do governo, o trabalhador não terá que solicitar o benefício – basta a própria empresa notificar o governo do que foi acordado entre as duas partes e o valor será depositado na própria conta do trabalhador.
Outro ponto importante sobre esse tipo de benefício e pagamentos durante o coronavírus é que os trabalhadores intermitentes (aqueles que prestam serviços de maneira não contínua, ou seja, que trabalham por um tempo determinado e depois podem ficar dias, semanas ou meses sem aquele mesmo trabalho) também tem direito à uma ajuda financeira.
Neste caso, o trabalhador intermitente, ou trabalhador informal (como caminhoneiros, agentes de turismo, pescadores, motoristas de aplicativo, garçons etc.), assim como MEIs e beneficiários do Bolsa Família, tem direito ao auxílio emergencial. Nele, esses grupos poderão receber três parcelas de R$600.

O que muda para as empresas?

Com a compensação aos trabalhadores estabelecida, agora é hora de definir o tipo de ajuda que as micro, pequenas e média empresas irão receber também, pois muitas delas, principalmente os micro e pequenos negócios, podem querer que seus funcionários continuem produzindo, mas não tem dinheiro suficiente para pagar um percentual alto de seus salários.
Para isso, será estabelecida uma linha de crédito de R$40 bilhões para dois meses, sendo R$34 bilhões do governo e R$6 bilhões de bancos privados. Assim, as empresas poderão financiar os valores necessários para quitar os salários de seus funcionários – ou os percentuais dos salários após feito os cortes – e terão um prazo de 36 meses para pagar esse financiamento de volta.
No entanto, as empresas que terão direito à 100% dessa linha de crédito são aquelas que contam com faturamento anual entre R$360 mil e R$4,8 milhões. Para empresas que faturam acima de R$4,8 milhões por ano, o governo dará crédito de apenas 70% para quitar os salários e a empresa deve cobrir o restante.
Para pagar o financiamento em até 36 meses, será cobrado juros iguais aos da taxa básica Selic, ou seja, 3,75% ao ano.
Fonte: Jornal Contábil

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